sábado, 4 de junho de 2011

PORTARIA Nº 583/10/GS/SEDUC/MT-Dispõe sobre o processo de gestão e de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho no âmbito das Escolas Estaduais Indígenas

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 583/10/GS/SEDUC/MT


Dispõe sobre o processo de gestão e de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho no âmbito das Escolas Estaduais Indígenas. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições, e com fundamento na Lei Nº 9394/96, Parecer Nº.14/99 /CEBCNE, Resolução nº. 03/99/CEB/CNE, Lei Complementar nº. 49/98/MT, Lei nº. 7.040/98, Resolução nº. 201/2004/CEE/MT, e, considerando que a escola entre grupos indígenas tem um novo significado e um novo sentido, como meio para garantir acesso a conhecimentos gerais, sem negar as especificidades culturais e a identidade dos grupos; considerando a necessidade de construção de projetos educacionais específicos à realidade sociocultural e histórica de determinados grupos indígenas, praticando a interculturalidade e o bilingüismo, multilinguismo adequando-o ao projeto de futuro daqueles povos,


RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a gestão e o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, no âmbito das escolas indígenas da Rede Estadual de Ensino. Art. 2º A matriz curricular, calendário específico e regimento escolardeverão ser elaborados de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada
unidade escolar. Art. 3º Para escola estadual indígena será considerado como sala anexa aquela em observância aos seguintes critérios:

I - estar localizada no raio de 05 (cinco) km da sede;

II - possuir no mínimo 10 (dez) alunos matriculados.

Art. 4º A função de Diretor da escola Indígena será exercida, prioritariamente por professor indígena, indicado pela respectiva comunidade para o exercício do ano letivo;


Parágrafo único – a comunidade deverá indicar o professor indígena efetivo e, na ausência deste, poderá ser admitido para a função, professor com contrato temporário, observando os seguintes critérios:

I - com formação de nível superior/licenciatura plena;

II - com formação de ensino médio/magistério intercultural;

III - com formação de ensino médio/magistério;

IV - em formação (ensino médio);

Art. 5º A função da Coordenação Pedagógica da Escola Indígena será exercida, prioritariamente por professor indígena, indicado pela respectiva comunidade, para o exercício do ano letivo, conforme ANEXO II – A da Portaria nº 584/10/GS/Seduc/MT

Parágrafo Único - a comunidade deverá indicar o professor indígena efetivo e, na ausência deste, poderá ser admitido para a função, professor com contrato temporário, observando os seguintes critérios:

I - com formação de nível superior/licenciatura plena;

II - com formação de ensino médio/magistério intercultural;

III - com formação de ensino médio/magistério;

Art. 6º Para a escola estadual indígena com o ensino organizado em Ciclos de Formação Humana será concedido PROFESSOR ARTICULADOR, função que será exercida, prioritariamente por professores indígenas, indicados pelas respectivas comunidades, para o exercício do ano letivo, conforme ANEXO I – A da Portaria nº 584/10/GS/Seduc/MT Parágrafo único – a comunidade deverá indicar o professor indígena
efetivo para exercer a função e, na ausência deste, poderá ser admitido, professor com contrato temporário, observando os seguintes critérios:

I - com formação de nível superior/licenciatura plena;

II - com formação de ensino médio/magistério Intercultural;

III- com formação de ensino médio/magistério;

Art. 7º Para funcionamento e utilização dos RECURSOS DIDÁTICOS, a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais dos profissionais da educação deverá ser dividida de acordo com o número de turnos de
atendimento ao aluno, observando-se as respectivas particularidades, a saber:

§ 1° LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA: A unidade escolar indígena provida de Laboratório de Informática instalado e em funcionamento terá direito a 01(um) Técnico Administrativo Educacional, destinado a INFORMÁTICA EDUCATIVA e demais projetos que envolvam a Tecnologia de Informação e
Comunicação (TIC), na escola:

I – será considerado laboratório de informática, a partir de 01(um) Kit - Proinfo, conjunto composto de 01(um) CPU e 05 (cinco) monitores;

II - a jornada de trabalho do TAE da Informática Educativa deverá ser dividida de acordo com o número de turnos, não ultrapassando a carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

III - Quando não houver profissional habilitado poderá se contratado profissional sem formação e que esteja cursando ensino médio desde que tenha participação em cursos de informática educacional promovidos pelos
Cefapros e/ou capacitação em informática básica;

§ 2° BIBLIOTECA - Para as escolas indígenas que tenham Bibliotecas/Centro Cultural, equipada, com espaço físico adequado e acervo com o mínimo de 250 (duzentos e cinqüenta) exemplares, será designado 01 (um) Técnico Administrativo Educacional, preferencialmente profissionalizado em Multimeios Didáticos e, na falta deste poderá ser contratado temporariamente um profissional com a escolarização mínima de ensino médio, sendo que a jornada de trabalho deverá ser dividida de acordo com o número de turnos, não ultrapassando a carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

a) Quando não houver profissional habilitado poderá ser contratado profissional sem formação desde que esteja cursando ensino médio;

b) a Biblioteca/Centro Cultural nas escolas indígenas compõe acervo de livros como também adornos, indumentárias e objetos de uso próprio e específico da cultura indígena, utilizado nas atividades pedagógicas da escola e fora dela.

I – a unidade escolar que pretende implantar Biblioteca Escolar, para o ano letivo de 2011 deverá: 1. ter respondido o questionário sobre o espaço físico existente;

2. encaminhar até 12.11.2010 projeto de atividades a serem desenvolvidas na Biblioteca Escolar, para ser analisado pela Coordenadoria de Programas e Projetos/SUEB/Seduc e que conste o parecer da Assessoria Pedagógica;

II – a unidade escolar contemplada no ano de 2010, com a Biblioteca Escolar, deverá enviar Projeto a Coordenadoria de Programas e Projetos/SUEB/Seduc, solicitando a continuidade, em que conste o parecer da Assessoria Pedagógica e/ou CDCE.

Art. 8º O Técnico Administrativo Educacional da Unidade Escolar Indígena exercerá a função de SECRETÁRIO com escolarização mínimo máxima de Ensino Médio.

Parágrafo único - Quando não houver profissional com formação poderá se contratado profissional sem formação e que esteja cursando ensino médio desde que tenha participação em cursos de informática educacional promovidos pelos Cefapros e/ou capacitação em informática básica ou estar cursando Ensino Médio.

I – em caso do profissional estar cursando o ensino médio, não deverá ser na mesma unidade a qual exerce suas funções.

Art. 9º A Escola Indígena que contém o Projeto Educomunicação deverá obedecer aos dispositivos constantes na Portaria nº 584/10/GS/Seduc/MT.

Art. 10. O quantitativo de profissionais para o cargo de APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/NUTRIÇÃO ESCOLAR será conforme

ANEXO V – A, da Portaria nº 584/10/GS/Seduc/MT 

Art. 11. A escola indígena que ofertar Pedagogia por Alternância terá direito a mais 03 (três) cargos de manutenção de infra estrutura.  Art. 12. Toda escola indígena localizada até 10 (dez) km distante das vias urbana ou rodovias de trânsito intenso terá direito a 01 (um) Apoio Administrativo Educacional na função de vigilância, com a escolarização mínima de ensino fundamental completo com a jornada de trabalho que não
ultrapasse a carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

§ 1° Quando não houver profissional habilitado poderá ser contratado servidor sem formação (Ens. Fund. Incompleto) desde que tenha a aprovação do CDCE.

§ 2° O Adicional Noturno, só será concedido ao profissional, vigilante, que cumprir sua jornada de trabalho no PERÍODO NOTURNO entre as 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas.

Art. 13. No âmbito das escolas indígenas estaduais o quadro de pessoal fica constituído da seguinte forma:

I - 01 (um) Diretor para cada escola indígena;

II - Coordenador Pedagógico, conforme ANEXO II – A, da Portaria nº 584/10/GS/Seduc/MT

III – Articulador da Aprendizagem - ANEXO I – A, da Portaria nº. 584/10/GS/Seduc/MT

IV - 01 (um) Técnico Administrativo Educacional, que exercerá a função de Secretário, a partir de 100 (cem) alunos entre a sede e salas anexas -

ANEXO IV – A, da Portaria nº 584/10/GS/Seduc/MT

V - 01 (um) Técnico Administrativo Educacional, na função de Técnico Laboratório de Informática com escolarização mínima de Ensino Médio para o Laboratório de Informática instalado e em funcionamento;

Art. 14. A matriz curricular do Ensino Fundamental e Médio na Escola Indígena Estadual terá a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos.

Parágrafo único - As práticas econômicas, socioculturais e religiosas desenvolvidas no âmbito familiar e comunitário, inseridas no Projeto Político Pedagógico, serão consideradas como atividades educativas da educação escolar indígena.

Art. 15. A atribuição de classes e/ou aulas do professor será de acordo com a matriz curricular, constante no Projeto Político Pedagógico, globalizada, por área de conhecimento, e/ou disciplina na seguinte ordem:

I - professores efetivos ou estabilizados;

II - professores contratados com habilitação em licenciatura plena;

III- professores contratados com magistério do ensino médio Intercultural;

IV- professores contratados com magistério do ensino médio;

V - professores contratados com ensino médio completo/ou em formação no curso de magistério intercultural;

VI - professores contratados sem formação (com ensino médio completo).

Art. 16. Nas escolas indígenas que ofertam Ensino Médio Integrado poderão ser contratados profissionais Indígenas e/ou não indígenas,

Parágrafo único – aos professores contratados para o Ensino Médio Integrado a partir do primeiro ano, além da carga horária atribuída em sala de aula será atribuída proporcionalmente à jornada de trabalho, carga horária extra para participarem de atividades extracurriculares referentes ao curso de educação profissional oferecido.

Art. 17. A Assessoria Pedagógica, do município sede e dos municípios a ela circunscritos, que tem povos indígenas, deverá orientar e acompanhar o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho tornando-se co-responsável pelas falhas, omissões e irregularidades que venham comprometer esse processo.

Art. 18. Os casos omissos deverão ser remetidos e resolvidos pela Superintendência de Diversidades Educacionais/Coordenação de Educação Escolar Indígena/ SUDE/Seduc.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Cuiabá, 19 de outubro de 2010.


ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
Secretária de Estado de Educação.

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