sexta-feira, 10 de junho de 2011

LEI N° 7.595, DE 27/12/2001 - D.O. 27.12.01: Dispõe sobre o uso do transporte coletivo municipal e intermunicipal gratuito e obrigatório para professor da Rede Pública Estadual que faz curso de graduação e pós-graduação, no território mato-grossense, em trajetos e dias preestabelecidos durante os referidos cursos

 LEI N° 7.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - D.O. 27.12.01.

Autores: Deputados Jair Mariano e Riva

Dispõe sobre o uso do transporte coletivo municipal e intermunicipal gratuito e obrigatório para professor da Rede Pública Estadual que faz curso de graduação e pós-graduação, no território mato-grossense, em trajetos e dias preestabelecidos durante os referidos cursos.



O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 4º, da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se gratuito e obrigatório o uso de transporte coletivo municipal e intermunicipal por professor das Redes Públicas Estadual e Municipal que faça curso de graduação e pós-graduação no Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:
I - no trecho compreendido entre o município onde o professor leciona ou trabalha em outros setores da Secretaria de Estado da Educação ou das Secretarias Municipais de Educação, e aquele onde estuda, e vice-versa, ainda que para cobrir o percurso tenha que se utilizar de mais de um ônibus de linhas diferentes;
II - para ter direito ao transporte gratuito, o professor comprovará ao Departamento de Viação de Obras Públicas (DVOP), com documento expedido pela faculdade, que faz graduação ou pós-graduação, sendo que o documento terá que constar dias e horários de aulas e o período letivo anual;
III - o DVOP expedirá carteira especial, com validade anual, que concede autorização de embarque ao professor em uma ou mais linhas municipais e intermunicipais, de seu município ao município onde se localiza a faculdade onde o mesmo faz graduação ou pós-graduação e vice-versa;
IV - todas as transportadoras de passageiros rodoviários que operam linhas municipais e intermunicipais, por concessão ou permissão do DVOP, são obrigadas ao transporte nos moldes prescritos por esta lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001


as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO
Presidente

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